18 de fevereiro de 2022

Artigo 621 – No Prodist informa que, caso seja identificada fraude do laudo, o pedido de ressarcimento seria indeferido (item 21.1). Porém, ao verificar os motivos previsto para indeferimento no item 55, não encontramos motivo que se refira à ocorrência de fraude na emissão do laudo. Nestes casos de fraude no Laudo de Oficina, qual seria a alínea do item 55 a ser utilizada para indeferimento? Entendem que seria necessária a inclusão de uma alínea específica para estes casos?

Quem perguntou? ENEL Resposta: A constatação de adulteração de documentos, sem prejuízo do acionamento das autoridades competentes, não acarreta, automaticamente, o indeferimento do pedido de ressarcimento. […]
16 de fevereiro de 2022

Artigos 602 / 606 – Considerando o disposto nos artigos 602 e 606 da REN 1000/2021, como proceder para atendimento a uma solicitação com mais de 90 dias para o caso do cliente não ser titular atual da instalação ou seu representante, bem como não era o titular anterior (na data do dano)? O cadastramento da solicitação pode ser recusado ou obrigatoriamente deve ser acatada, e, no tratamento, ser indeferida. Caso seja a última opção, qual deverá ser o motivo do indeferimento a ser informado?

Quem Perguntou ? CEMIG Resposta: No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento […]
11 de fevereiro de 2022

Artigos 602 / 618 – O artigo 602 da REN 1000/2021 prevê que o consumidor deve apresentar (quando do processo acima de 90 dias) a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento.
Contudo, o artigo 618, §2º, IV, que trata do pagamento em moeda corrente contém uma vedação sobre a exigência da nota fiscal de compra.
Neste sentido, o entendimento inicial é de que a nota fiscal ou documento equivalente pode ser requisitada para o protocolo de pedidos acima de 90 dias, porém o pagamento não pode ser vinculado ao valor presente na nota fiscal. Pedimos confirmar o entendimento.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao […]
11 de fevereiro de 2022

Artigos 408 / 599 – Sabemos que é um processo bem particular, no qual cada empresa tem seu procedimento interno de como avaliar e realizar o ressarcimento desses danos não elétricos e o art. 599 prevê esta disposição, de um processo não regulamentado.
Acontece que, nas tipologias do novo Anexo I, existe a tipologia de reclamação “10211 – outros danos”, que estabelece que as distribuidoras devem classificar esta tipologia como reclamação e enviar as informações referente a esse tema. Com esta alteração, aplicar-se-ia subsidiariamente o artigo 408, regulamentando a avaliação e solução de reclamações dentro do prazo estipulado (5 dias úteis).
Por ser um processo que depende de várias etapas complexas, solicitamos esclarecimentos sobre qual seria a análise esperada pela ANEEL para ser realizada por essa distribuidora dentro do prazo regulatório arbitrado, uma vez que existem diversas sub etapas dentro do processo, não sendo razoável o prazo de 5 dias úteis para conclusão de análise de documentação, eventual visita, deferimento, resposta ao consumidor e pagamento.
Subsidiariamente, caso o entendimento da Agência seja de que este não é um processo regulado, conforme art. 599, que este seja mantido como uma solicitação, podendo ser aplicados os 30 dias necessários para conclusão.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O procedimento para ressarcimento de “outros danos” não é regulado pela ANEEL. Conforme art. 599, §§1º e 2º, a análise de […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 606 – Conforme Art 606, o aumento do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data de dano, pode configurar um problema que pelo regulamento atual não existe: a distribuidora ter que abrir solicitação de ressarcimento de danos para consumidores, mesmo ausente o contrato de adesão? Ou seja, o ressarcimento de dano referir-se a uma unidade consumidora para a qual o cliente não conta mais com vínculo junto à distribuidora. Como realizar o pagamento a um consumidor sem contrato com a empresa?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 608 / 611 / 619 – No Art 611, quando trata do nexo de causalidade, o § 3º no Inciso II estabelece que ficaria descaracterizado o nexo de causalidade se o cliente não apresentar tais documentos. Nesse contexto, a distribuidora teria que acatar a solicitação sem a documentação mínima, para indeferimento por falta de nexo de causalidade ou pode não acatar a solicitação, uma vez que os documentos mínimos não foram apresentados conforme o Art. 602? Observa-se que não há previsão desse caso no Art. 621 ou nos motivos de indeferimento do PRODIST, salvo se for por pendência superior a 90 dias, o que leva ao entendimento de que a tendência seria pela não abertura do pedido.

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 608 / 611 / 619 – O Art 611 § 3º Inciso II estabelece que o consumidor deve apresentar à distribuidora, quando reparar o equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou antes de aguardar o término da verificação: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; Comparado com o Art 602, o entendimento então seria de que os documentos do item b) e c) correspondem aos incisos VIII e IX do Art 602, de maneira que podem ser pré-requisitos para a abertura da solicitação, porém, a nota fiscal do conserto somente poderia ser exigida em um segundo momento, após o deferimento do pedido. Está correto o entendimento?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 – Considerando como data do dano 01/01/2023. Em 02/01/2023 o cliente solicita ressarcimento do equipamento “A”. No dia 10/01, a distribuidora solicita a apresentação de documentação e inicia a suspensão do prazo de resposta, de maneira que o cliente conta com 90 dias para apresentar a documentação, contados a partir de 10/01. No dia 05/04, o cliente registra uma nova solicitação de ressarcimento, agora para o equipamento “B”, referindo-se à mesma data de dano, 01/01/2023, ou seja, com prazo superior aos 90 dias da primeira solicitação. Como a primeira solicitação ainda não foi “deferida” por estar pendente a apresentação de documentação pelo cliente, a distribuidora estaria obrigada a receber/tratar a nova solicitação?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A vedação prevista no §4º do art. 602 somente se aplica após a emissão de carta de deferimento de um pedido […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 617 / 621 – No Art 602, o § 4º cita que, para um pedido com mais de 90 dias da data provável do dano, o consumidor não pode informar a mesma data e horário provável da ocorrência que deu causa à solicitação anterior já deferida pela distribuidora. Quanto a esse ponto surgem duas dúvidas: Não há no PRODIST Módulo 9 um motivo de indeferimento específico para esse caso, embora também esteja prevista essa situação no inciso II do Art. 621. Caso o cliente realize essa solicitação, a distribuidora deve “recusar” a abrir o pedido? Observação: o Art 617, § 2º, estabelece que da carta resposta deve constar “IV – no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento;”

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:Art. 602. […] § 4º No […]