17 de fevereiro de 2022

Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.
As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?
Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?

Quem Perguntou? EDP Resposta: O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período de adequação das correspondências aos consumidores, sendo elas cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações para menção ao novo regulamento?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 668 – Junto do advento da Resolução Normativa nº 1000/2021, a ANEEL também realizou edições no módulo 8 do PRODIST, publicadas em conjunto com a REN 956/2021.
Em referida alteração, especificamente no atendimento de demandas pelas Distribuidoras, existe um novo relatório presente no módulo 8 e tratado no inciso “p”, com previsão de implementação em 31/12/2022.
Porém, existem diversos artigos envolvidos no relatório, inclusive com alterações relevantes de prazo de atendimento da Distribuidora, de forma que geram implementações sistêmicas robustas (mais de 70 serviços a serem mapeados, alterados e implementados).
Neste sentido, o entendimento é de que o art. 668 da Resolução Normativa nº 1000/2021 seria aplicável de forma extensiva, ou seja, que a alteração dos prazos sejam vinculadas à alteração do relatório, de forma que esclareça a aplicabilidade do tema.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 668 – Casos de restituição pela antiga REN 414/10 já abertos para ressarcimento continuam a serem atualizados pelo IGPM? Os de restituição da REN 414/10 abertos após a REN 1000/21 serão atualizados pelo IPCA na data de publicação da REN 1000/21 ou de acordo com os períodos de transição indicados no art. 668 da REN 1000/21?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 418 / 670 / 659 – O prazo estabelecido no art 418 para o armazenamento das demandas por 10 anos, passa a vigorar a partir de que data? Seria possível demonstrar com um exemplo? a. Apenas demandas que em  20/12/2021 não haviam completado 5 anos de armazenamento devem ser consideradas pela nova regra?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Deve ser observada a regra do artigo 670:Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 408 / 668 – a. A adequação do prazo de resposta de 15 para 10 dias, quando há visita técnica, deve ser realizada até dia 31/03/2022? b. Na hipótese de transgressão do novo prazo de atendimento, o cálculo da compensação deve ser realizado com base na fórmula da REN 414/2010?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.Sim. Quem Respondeu ? ANEEL