Artigo 408 / 668 – a. A adequação do prazo de resposta de 15 para 10 dias, quando há visita técnica, deve ser realizada até dia 31/03/2022? b. Na hipótese de transgressão do novo prazo de atendimento, o cálculo da compensação deve ser realizado com base na fórmula da REN 414/2010?
11 de fevereiro de 2022Artigo 115 / 668 – Tendo em vista que o art 115 também estabelece a aplicação de IPCA, a entrada em vigor deve ser o dia 01/07/2022?
11 de fevereiro de 2022
Categories:
Art. 418,
Art. 659,
Art. 670
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.
Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.