Artigo 649 – Os processos de restituição de incorporação de redes abertos até 31/03/2022 (considerando o período de adequação disposto no art. 668 da REN 1000/21) continuam com a metodologia aplicada na REN 229/2006?
11 de fevereiro de 2022Artigo 255 / 595 – Acerca da regra definida no § 3° do art. 255, esta já era prevista na REN 414, porém com a avaliação de um período de 12 meses e não de 60 meses. Quando é dito “valor menor ou igual a 40% para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa” consideramos os quatro menores e os quatro maiores consumos ou de demanda dentro de um período de 60 meses? Nos casos dos consumidores com leitura plurimensal, consideramos os valores medidos, faturados, ou a média a cada 3 ciclos onde efetivamente ocorreu a leitura pela distribuidora ou por autoleitura? A sazonalidade agora passa a ser identificada em períodos de 60 ciclos ao invés de 12 ciclos?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 668
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:
- até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA.