logo-toplogo-tophead-logo-mobilehead-logo-mobile
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
✕
Artigos 602 / 618 – O artigo 602 da REN 1000/2021 prevê que o consumidor deve apresentar (quando do processo acima de 90 dias) a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento.Contudo, o artigo 618, §2º, IV, que trata do pagamento em moeda corrente contém uma vedação sobre a exigência da nota fiscal de compra.Neste sentido, o entendimento inicial é de que a nota fiscal ou documento equivalente pode ser requisitada para o protocolo de pedidos acima de 90 dias, porém o pagamento não pode ser vinculado ao valor presente na nota fiscal. Pedimos confirmar o entendimento.
11 de fevereiro de 2022
Artigo 323 – As orientações do DESPACHO Nº 18, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 quanto à orientação da observação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, na hipótese de devolução ao consumidor de faturamento a maior a título de tarifa de energia elétrica deve ser mantida na vigência da REN 1000/2021?O questionamento surgiu devido à REN 1000/2021 não citar o Despacho e ao fato do inciso II do art 323 conter o prazo de 60 meses:“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;II – faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.”
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
Categories
Tags
A

Artigo 668 – Junto do advento da Resolução Normativa nº 1000/2021, a ANEEL também realizou edições no módulo 8 do PRODIST, publicadas em conjunto com a REN 956/2021.
Em referida alteração, especificamente no atendimento de demandas pelas Distribuidoras, existe um novo relatório presente no módulo 8 e tratado no inciso “p”, com previsão de implementação em 31/12/2022.
Porém, existem diversos artigos envolvidos no relatório, inclusive com alterações relevantes de prazo de atendimento da Distribuidora, de forma que geram implementações sistêmicas robustas (mais de 70 serviços a serem mapeados, alterados e implementados).
Neste sentido, o entendimento é de que o art. 668 da Resolução Normativa nº 1000/2021 seria aplicável de forma extensiva, ou seja, que a alteração dos prazos sejam vinculadas à alteração do relatório, de forma que esclareça a aplicabilidade do tema.

Category: Art. 668

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento dos prazos e suspensões indevidas.
A adequação da distribuidora aos prazos que foram alterados ou aos novos prazos que foram introduzidos pela REN 1000/2021 deve ser realizada conforme prazos específicos do art. 668.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: RELATÓRIOS, VIGÊNCIA
Share
0
Guilherme Tannus
Guilherme Tannus