18 de fevereiro de 2022

Artigos 346 / 596 – O regulamento atual permite retirar a cobrança da recuperação de receita do titular da UC na data de inspeção, desde que comprovada a não vinculação do titular à época do período apurado de irregularidade, mas não permite que se faça a cobrança daquele que foi atribuído a responsabilidade do período irregular e não era naquela data titular da unidade consumidora.
O entendimento está correto? Ou, a distribuidora pode cobrar essa receita do devido responsável conforme comprovação apresentada pelo titular na época do período irregular?

Quem perguntou? ENERGISA Resposta: A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do […]
16 de fevereiro de 2022

Artigos 138 / 346 – Considerando uma situação de alteração de titularidade em que o novo titular apresenta documento, com data, que comprove propriedade ou posse do imóvel que aponte período referente ao débito da unidade consumidora, esse débito pode ser cobrado desse novo titular, ou o débito segue sendo do titular anterior que não realizou a solicitação de encerramento contratual ou alteração de titularidade?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual. Quem Respondeu ? ANEEL
11 de fevereiro de 2022

Artigo 346 – Quais comprovações devem ser aceitas pela distribuidora e conferem direito a devolução prevista no §5º quando o pagamento de débitos de terceiros for realizado por novo titular após alteração de titularidade?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O direito previsto no art. 346, §5º está relacionado ao não cumprimento do regulamento por parte da distribuidora.Compete à distribuidora comprovar […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 346 – Considerando que o artigo 346 que trata das restrições oriundas do Inadimplemento, e dentre estes consta a assinatura de termos de confissão de dívida ou aceite, questiona-se como comprovar que a assunção da dívida por espontânea vontade do consumidor se deu. Destaca-se aqui os itens 75 e 81 da Nota Técnica n° 0102/2021-SRD/SMA/ANEEL, de 13/08/2021: “Importante ainda ressaltar que a proposta discutida na CP 18/2021 não proíbe que qualquer pessoa assuma e pague dívida que considere ser de sua responsabilidade junto à distribuidora de energia. O que a proposta mantém é a vedação para que a distribuidora imponha a exigência de pagamento ou assunção de débito em nome de terceiros como condição para proceder a alteração da titularidade. Essa disposição também vale, diga-se de passagem, para os casos de ligação nova ou de encerramento contratual.” Importante ressaltar que não há impeditivo para que, uma vez consumada a alteração de titularidade, o novo titular pague pelos débitos que entenda que são seus, considerando a própria manifestação da distribuidora de que seria “ato volitivo do usuário para reconhecer sua dívida”. Nessa situação, qual o tipo de documento que o regulador considera adequado que o consumidor assine nos casos acima previstos, pelo qual este assuma a dívida que considere cabível? Nestes casos, pode assinar termo de confissão de dívida? Qual a disposição no ordenamento normativo que preveja situações em que mesmo após a confissão de dívida, este consumidor em momento subsequente não mais honrar o compromisso, que por vezes, é realizado por meio de parcelamento, incluso na própria fatura?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Na solicitação de serviços (conexão, troca de titularidade, etc), a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento do […]