16 de fevereiro de 2022

Artigos 602 / 606 – Considerando o disposto nos artigos 602 e 606 da REN 1000/2021, como proceder para atendimento a uma solicitação com mais de 90 dias para o caso do cliente não ser titular atual da instalação ou seu representante, bem como não era o titular anterior (na data do dano)? O cadastramento da solicitação pode ser recusado ou obrigatoriamente deve ser acatada, e, no tratamento, ser indeferida. Caso seja a última opção, qual deverá ser o motivo do indeferimento a ser informado?

Quem Perguntou ? CEMIG Resposta: No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento […]
11 de fevereiro de 2022

Artigos 602 / 618 – O artigo 602 da REN 1000/2021 prevê que o consumidor deve apresentar (quando do processo acima de 90 dias) a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento.
Contudo, o artigo 618, §2º, IV, que trata do pagamento em moeda corrente contém uma vedação sobre a exigência da nota fiscal de compra.
Neste sentido, o entendimento inicial é de que a nota fiscal ou documento equivalente pode ser requisitada para o protocolo de pedidos acima de 90 dias, porém o pagamento não pode ser vinculado ao valor presente na nota fiscal. Pedimos confirmar o entendimento.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 608 / 611 / 619 – No Art 611, quando trata do nexo de causalidade, o § 3º no Inciso II estabelece que ficaria descaracterizado o nexo de causalidade se o cliente não apresentar tais documentos. Nesse contexto, a distribuidora teria que acatar a solicitação sem a documentação mínima, para indeferimento por falta de nexo de causalidade ou pode não acatar a solicitação, uma vez que os documentos mínimos não foram apresentados conforme o Art. 602? Observa-se que não há previsão desse caso no Art. 621 ou nos motivos de indeferimento do PRODIST, salvo se for por pendência superior a 90 dias, o que leva ao entendimento de que a tendência seria pela não abertura do pedido.

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 608 / 611 / 619 – O Art 611 § 3º Inciso II estabelece que o consumidor deve apresentar à distribuidora, quando reparar o equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou antes de aguardar o término da verificação: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; Comparado com o Art 602, o entendimento então seria de que os documentos do item b) e c) correspondem aos incisos VIII e IX do Art 602, de maneira que podem ser pré-requisitos para a abertura da solicitação, porém, a nota fiscal do conserto somente poderia ser exigida em um segundo momento, após o deferimento do pedido. Está correto o entendimento?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 – Considerando como data do dano 01/01/2023. Em 02/01/2023 o cliente solicita ressarcimento do equipamento “A”. No dia 10/01, a distribuidora solicita a apresentação de documentação e inicia a suspensão do prazo de resposta, de maneira que o cliente conta com 90 dias para apresentar a documentação, contados a partir de 10/01. No dia 05/04, o cliente registra uma nova solicitação de ressarcimento, agora para o equipamento “B”, referindo-se à mesma data de dano, 01/01/2023, ou seja, com prazo superior aos 90 dias da primeira solicitação. Como a primeira solicitação ainda não foi “deferida” por estar pendente a apresentação de documentação pelo cliente, a distribuidora estaria obrigada a receber/tratar a nova solicitação?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A vedação prevista no §4º do art. 602 somente se aplica após a emissão de carta de deferimento de um pedido […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 617 / 621 – No Art 602, o § 4º cita que, para um pedido com mais de 90 dias da data provável do dano, o consumidor não pode informar a mesma data e horário provável da ocorrência que deu causa à solicitação anterior já deferida pela distribuidora. Quanto a esse ponto surgem duas dúvidas: Não há no PRODIST Módulo 9 um motivo de indeferimento específico para esse caso, embora também esteja prevista essa situação no inciso II do Art. 621. Caso o cliente realize essa solicitação, a distribuidora deve “recusar” a abrir o pedido? Observação: o Art 617, § 2º, estabelece que da carta resposta deve constar “IV – no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento;”

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:Art. 602. […] § 4º No […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 602 / 618 – Enquanto o Art 602, estabelece que, em caso de solicitação após 90 dias da data do dano, o cliente deve apresentar “VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico”, o Art. 618, que trata do pagamento, no inciso IV veda à distribuidora exigir nota fiscal de compra do equipamento. O Art 618 não deixa claro se a nota fiscal a que faz referência seria a do equipamento original danificado ou do “novo” que irá substituí-lo. É possível manter, quando do recebimento da solicitação, o procedimento conforme item VI do Art 602?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao […]
11 de fevereiro de 2022

O Art. 602 estabelece os documentos mínimos necessários a serem apresentados pelo cliente no ato da solicitação do ressarcimento de danos, sendo alguns deles condicionais ao tempo da data do dano ou do conserto prévio ou não do cliente. Quanto a esta última condicional, as distribuidoras entendem que fará parte de um questionamento a ser feito ao cliente (seja pela internet ou pelo atendente) no momento da solicitação. Dentre os documentos novos foram incluídos: o item “VIII – dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado” e o item “IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.”
Porém, o item 19 do Módulo 9 PRODIST, estabelece que:  19. A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina, observando o prazo para Verificação estabelecido no item 37, após ter: a) constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante;
As distribuidoras entendem que esses pontos são contraditórios, uma vez que a constatação da perturbação somente pode se dar após a solicitação, enquanto o Art 602 estabelece os documentos que são pré-requisitos para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É possível tratar conforme definido no Art 602 e solicitar os documentos quando da entrada do pedido?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.O art. 602, IX prevê a entrega do […]