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O Art. 602 estabelece os documentos mínimos necessários a serem apresentados pelo cliente no ato da solicitação do ressarcimento de danos, sendo alguns deles condicionais ao tempo da data do dano ou do conserto prévio ou não do cliente. Quanto a esta última condicional, as distribuidoras entendem que fará parte de um questionamento a ser feito ao cliente (seja pela internet ou pelo atendente) no momento da solicitação. Dentre os documentos novos foram incluídos: o item “VIII – dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado” e o item “IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.”Porém, o item 19 do Módulo 9 PRODIST, estabelece que:  19. A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina, observando o prazo para Verificação estabelecido no item 37, após ter: a) constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante;As distribuidoras entendem que esses pontos são contraditórios, uma vez que a constatação da perturbação somente pode se dar após a solicitação, enquanto o Art 602 estabelece os documentos que são pré-requisitos para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É possível tratar conforme definido no Art 602 e solicitar os documentos quando da entrada do pedido?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 602 / 617 / 621 – No Art 602, o § 4º cita que, para um pedido com mais de 90 dias da data provável do dano, o consumidor não pode informar a mesma data e horário provável da ocorrência que deu causa à solicitação anterior já deferida pela distribuidora. Quanto a esse ponto surgem duas dúvidas: Não há no PRODIST Módulo 9 um motivo de indeferimento específico para esse caso, embora também esteja prevista essa situação no inciso II do Art. 621. Caso o cliente realize essa solicitação, a distribuidora deve “recusar” a abrir o pedido? Observação: o Art 617, § 2º, estabelece que da carta resposta deve constar “IV – no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento;”
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 602 / 618 – Enquanto o Art 602, estabelece que, em caso de solicitação após 90 dias da data do dano, o cliente deve apresentar “VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico”, o Art. 618, que trata do pagamento, no inciso IV veda à distribuidora exigir nota fiscal de compra do equipamento. O Art 618 não deixa claro se a nota fiscal a que faz referência seria a do equipamento original danificado ou do “novo” que irá substituí-lo. É possível manter, quando do recebimento da solicitação, o procedimento conforme item VI do Art 602?

Category: Art. 602

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao equipamento que substituirá o equipamento danificado. Importante ressaltar que o propósito da exigência da nota fiscal no inciso VI do art. 602 é diferente, pois serve para comprovar a data de aquisição do equipamento que sofreu o dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: DANOS ELÉTRICOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus