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Artigo 21 – Tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 21, seria necessário disponibilizar um computador ou totem para permitir o acesso do consumidor as informações na agência presencial ou entende-se que tanto o atendimento presencial quanto o virtual devem atender os itens descritos nos incisos I a VII?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 602 / 618 – Enquanto o Art 602, estabelece que, em caso de solicitação após 90 dias da data do dano, o cliente deve apresentar “VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico”, o Art. 618, que trata do pagamento, no inciso IV veda à distribuidora exigir nota fiscal de compra do equipamento. O Art 618 não deixa claro se a nota fiscal a que faz referência seria a do equipamento original danificado ou do “novo” que irá substituí-lo. É possível manter, quando do recebimento da solicitação, o procedimento conforme item VI do Art 602?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

O Art. 602 estabelece os documentos mínimos necessários a serem apresentados pelo cliente no ato da solicitação do ressarcimento de danos, sendo alguns deles condicionais ao tempo da data do dano ou do conserto prévio ou não do cliente. Quanto a esta última condicional, as distribuidoras entendem que fará parte de um questionamento a ser feito ao cliente (seja pela internet ou pelo atendente) no momento da solicitação. Dentre os documentos novos foram incluídos: o item “VIII – dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado” e o item “IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.”
Porém, o item 19 do Módulo 9 PRODIST, estabelece que:  19. A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina, observando o prazo para Verificação estabelecido no item 37, após ter: a) constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante;
As distribuidoras entendem que esses pontos são contraditórios, uma vez que a constatação da perturbação somente pode se dar após a solicitação, enquanto o Art 602 estabelece os documentos que são pré-requisitos para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É possível tratar conforme definido no Art 602 e solicitar os documentos quando da entrada do pedido?

Category: Art. 602

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.
O art. 602, IX prevê a entrega do laudo na solicitação de ressarcimento para as situações em que o equipamento já foi consertado e o dano ocorreu há mais de 90 dias.
Já o item 19 do Módulo 9 do PRODIST está inserido na etapa de análise do pedido de ressarcimento, devendo ser aplicado para os casos em que a apresentação de Laudo de Oficina não foi necessária nas etapas anteriores.
Assim, trata-se de conflito apenas aparente, pois o regulamento (REN 1000/2021 e PRODIST) deve ser interpretado de forma harmônica.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: DANOS ELÉTRICOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus