Artigo 96 – No artigo 96 consta que:“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?
11 de fevereiro de 2022Artigo 134 – O artigo 134 manteve as disposições vinculadas às medidas de eficiência energética. Porém, a nova redação prevê que o ajuste deve ser feito quando das medidas de eficiência energética “e” instalação da micro ou minigeração. Assim, questiona-se se o artigo a ser utilizado não deveria ser “ou”, restando o ajuste para medidas de eficiência energética “e/ou” de instalação de micro ou minigeração.
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 101
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura.