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Artigo 96 – No artigo 96 consta que:“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 134 – O artigo 134 manteve as disposições vinculadas às medidas de eficiência energética. Porém, a nova redação prevê que o ajuste deve ser feito quando das medidas de eficiência energética “e” instalação da micro ou minigeração. Assim, questiona-se se o artigo a ser utilizado não deveria ser “ou”, restando o ajuste para medidas de eficiência energética “e/ou” de instalação de micro ou minigeração.
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 101 – Conforme o Decreto nº 10.480, os custos para remoção ou realocação da infraestrutura de telecomunicação são da pessoa física ou jurídica detentora destes ativos. Ainda assim, esses custos devem constar no orçamento a ser apresentado ao consumidor e demais usuários?

Category: Art. 101

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, OBRAS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus