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Artigo 348 / 549 / 662 / 665 / 667 / 668 – Sobre os novos relatórios e instruções indicados na resolução, quando serão publicados? E quais serão os formatos e canais de envio? (A exemplo dos relatórios do modulo 8 indicados no art. 668 da REN 1000/21 e relatórios e instruções indicados nos artigos 348, 549, 662, 665 e 667 da REN 1000/21).
11 de fevereiro de 2022
Artigo 9 – No artigo 9 consta que:“O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.§ 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve:II – se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições:c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e”Dúvida: A vedação a cobrança adicional ao titular decorrente de interação se refere a contatos com a distribuidora, como por informar falta de energia? Essa vedação se estende a serviços cobráveis solicitados pela pessoa autorizada que utilize a unidade consumidora?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 88 – No caso de realização de obras para atendimento de consumidores localizados em regiões isoladas, onde a alternativa seria atendê-los por meio de sistemas isolados, o prazo para execução da obra deve ser considerado conforme § 1º do art. 88 da REN 1000/21?

Category: Art. 88

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, ANEXO IV, OBRAS, PRAZOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus