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Artigo 602 / 618 – Enquanto o Art 602, estabelece que, em caso de solicitação após 90 dias da data do dano, o cliente deve apresentar “VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico”, o Art. 618, que trata do pagamento, no inciso IV veda à distribuidora exigir nota fiscal de compra do equipamento. O Art 618 não deixa claro se a nota fiscal a que faz referência seria a do equipamento original danificado ou do “novo” que irá substituí-lo. É possível manter, quando do recebimento da solicitação, o procedimento conforme item VI do Art 602?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 602 – Considerando como data do dano 01/01/2023. Em 02/01/2023 o cliente solicita ressarcimento do equipamento “A”. No dia 10/01, a distribuidora solicita a apresentação de documentação e inicia a suspensão do prazo de resposta, de maneira que o cliente conta com 90 dias para apresentar a documentação, contados a partir de 10/01. No dia 05/04, o cliente registra uma nova solicitação de ressarcimento, agora para o equipamento “B”, referindo-se à mesma data de dano, 01/01/2023, ou seja, com prazo superior aos 90 dias da primeira solicitação. Como a primeira solicitação ainda não foi “deferida” por estar pendente a apresentação de documentação pelo cliente, a distribuidora estaria obrigada a receber/tratar a nova solicitação?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 602 / 617 / 621 – No Art 602, o § 4º cita que, para um pedido com mais de 90 dias da data provável do dano, o consumidor não pode informar a mesma data e horário provável da ocorrência que deu causa à solicitação anterior já deferida pela distribuidora. Quanto a esse ponto surgem duas dúvidas: Não há no PRODIST Módulo 9 um motivo de indeferimento específico para esse caso, embora também esteja prevista essa situação no inciso II do Art. 621. Caso o cliente realize essa solicitação, a distribuidora deve “recusar” a abrir o pedido? Observação: o Art 617, § 2º, estabelece que da carta resposta deve constar “IV – no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento;”

Categories: Art. 602, Art. 617, Art. 621

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:
Art. 602. […] § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusa da solicitação de ressarcimento pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: DANOS ELÉTRICOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus