Artigos 337 / 338 / 339 – Gostaríamos de confirmar o entendimento da aplicação dos artigos 337, 338 e 339 para aplicação do vencimento da fatura ao consumidor. Foi avaliado internamente que a distribuidora deve inicialmente aplicar o art. 338 fornecendo ao consumidor no mínimo 6 possíveis datas de vencimento de fatura. Após a escolha, a distribuidora deve levar em conta a data de vencimento da fatura do consumidor para a definição da rota de leitura e consequentemente a data de apresentação da fatura ao consumidor para respeitar o prazo mínimo em dias úteis do art. 337. Portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 339 aconteceria apenas em uma situação em que a data de vencimento da fatura escolhida pelo consumidor fosse em um sábado, domingo ou feriado de um determinado mês, e se a apresentação da fatura fosse feita com a antecedência mínima, conforme art. 337, da data de vencimento da fatura de escolha do consumidor. [Exemplo: Um titular de unidade consumidora do subgrupo B1 definiu que a data de vencimento de sua fatura fosse todo dia 12. No mês de fevereiro de 2022 a distribuidora apresentou sua fatura no dia 04/02/2022 (sexta-feira) com vencimento na data definida 12/02/2022 (sábado). Nessa situação Pedro pode realizar o pagamento de sua fatura até o dia 14/02/2022 (segunda-feira) sem que haja atraso no seu pagamento].
22 de março de 2022Artigos 249 / 250 / 432 – Sobre o agendamento da inspeção realizada em campo, quando esta é solicitada pelo consumidor e demais usuários, referido no inciso I do art. 250. Algumas distribuidoras optam nessas situações em realizar a inspeção (aferição) somente em laboratório, neste caso esse agendamento de 3 dias, seria aplicado a retirada do medidor para inspeção (aferição) ou podemos desconsiderar esse agendamento, quando não for realizada a inspeção (aferição) em campo?
22 de março de 2022
Category:
Art. 326
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.
Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.
Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.