Artigo 326 – No Art. 326 consta que:“Art. 326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve aplicar:I – no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; eII – nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.”As duas condições estão de acordo com o Art. 116 da REN 414, mas para avaliar se não houve padronização nesse tema, pergunta-se:No caso de Procedimento irregular não aplica IPCA?Demais situações (procedimento irregular ou levantamento de IP) não aplica bandeiras ou benefícios tarifários?
22 de março de 2022Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.