22 de março de 2022

Artigos 221 / 292 – Existe a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 292 sem a observância do disposto no artigo 221, ou seja, para os clientes que façam a opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, há possibilidade de alteração de tarifa sem aguardar 12 ciclos de faturamento? Ou, para solicitação do consumidor de opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A é necessário observar as disposições de ambos os artigos?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º: […]
18 de fevereiro de 2022

Artigo 141 – A respeito do § 6º do art. 141 da REN 1.000 que trata da comprovação documental de que a distribuidora não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito indicada, qual forma de cientificação seria válida para os fins indicados?
Quanto aos meios de comunicação utilizados para cientificar o consumidor, questiono:
A cientificação via meio de comunicação de massa é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?
A cientificação por meio eletrônico, desde que cadastrado pelo consumidor na época de sua titularidade, é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?

Quem perguntou? ENERGISA Resposta: O §6º do art. 141 da REN 1000/2021 dispõe sobre a necessidade da distribuidora comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor […]
17 de fevereiro de 2022

Artigos 260 / 261 / 312 – O artigo 312 determina que o período de testes deve ter duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento. O faturamento do grupo A, conforme artigo 261, deve ser correspondente ao consumo do mês civil. Considerando isso, no caso de uma unidade consumidora do grupo A em que o primeiro ciclo de faturamento não tenha completado o mês civil, esse primeiro ciclo deve ser computado para o cálculo dos três ciclos de faturamento completos utilizados no período de testes?

Quem perguntou? CEMIG Resposta: A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.Para o […]
16 de fevereiro de 2022

Artigo 141 – A REN 414/2010 orientava o faturamento final das unidades consumidoras através do § 3º do art. 88, transcrito logo abaixo:
“Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto no § 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.”
Avaliando a REN 1000/2021 não encontramos dispositivo com a orientação, portanto como deve ser realizado o faturamento final de unidade do grupo A, quando da alteração de titularidade?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:“Art. 141. A distribuidora deve […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 186 – A antiga REN 414/2010, em seu Art. 53-L, estabelecia a aplicação do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura para as unidades consumidoras localizadas em municípios pertencentes à SUDENE, no percentual de 90% para o grupo A e 73% grupo B.
No estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 9690/1998 e Lei Complementar 125/2007, são contemplados 31 municípios como pertencentes à região da SUDENE, para os quais a EDP ES aplica o referido subsídio, totalizando aproximadamente 8.229 unidades consumidoras do Grupo B e 346 unidades do Grupo A.
A nova REN 1000/2021, altera o dispositivo do subsídio tarifário Irrigante e Aquicultura, conforme item III.10.5. da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, cuja nova redação substitui a referência “SUDENE” por “regiões geoeconômicas denominadas Vale do Jequitinhonha e Polígono da Seca, no Estado de Minas Gerais”.
De acordo com a nova redação da REN 1000/2021, os municípios do estado do Espírito Santo deixam de ser elegíveis para a aplicação do subsídio no patamar de 90% para o Grupo A e 73% grupo B.
Importante ressaltar que, para o Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 185/2021 não alterou os municípios pertencentes à SUDENE.
Portanto, vislumbra-se o entendimento de que:
A EDP ES deve adequar os percentuais do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura, de 90% Grupo A e 73% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso I) para os percentuais de 70% Grupo A e 60% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso III)?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: Sim, pois o fundamento dos descontos é a Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, o que foi […]