Artigo 344 – No caso de pagamento antecipado de parcelamento, previsto no § 4º do art. 344, tendo em vista que os boletos são entregues quando do acordo com o consumidor, a distribuidora pode solicitar ao consumidor que entre em contato para solicitar novo boleto com a redução proporcional dos juros e demais acrescimentos?
17 de fevereiro de 2022Artigos 133 / 141 / 143 – Na situação indicada pelo art. 143, em caso de necessidade de desmobilização dos ativos instalados para atendimento da unidade consumidora que agora solicita encerramento contratual, o § 1º deste artigo indica o dever da distribuidora identificar essa situação e informar ao consumidor já no faturamento final a discriminação dos custos relacionados à essa desmobilização.Enquanto isso, o art. 141 que trata da emissão do faturamento final descreve a necessidade de realizar tal ação com os seguintes prazos:3 dias úteis na área urbana; e5 dias úteis na área ruralPortanto, questiono se na situação específica indicada no art. 143, pelo fato da distribuidora ter o dever de orçar obra de desmobilização para encaminhar ao solicitante do encerramento contratual a discriminação dos custos desta obra, a distribuidora poderia encaminhar tal orçamento conforme os prazos indicados no art. 64 que tratam do orçamento prévio? Ou a distribuidora deve seguir os prazos indicados no art. 141, mesmo nessa situação?
18 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 141
Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
O §6º do art. 141 da REN 1000/2021 dispõe sobre a necessidade da distribuidora comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito.
Trata-se, portanto, de cientificação individualizada, o que afasta a “comunicação de massa”.
Esclarecemos que devem ser utilizadas, sempre que possível, os meios e canais previamente escolhidos pelo próprio consumidor, conforme art. 333 da REN 1000/2021, além das demais informações constantes no cadastro.
Finalmente, esclarecemos que para o art. 141, §6º a REN 1.000/2021 não estabelece uma forma válida de cientificação, nem tampouco a necessidade de tentativas reiteradas.