22 de março de 2022

Artigo 326 – No Art. 326 consta que:
“Art. 326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve aplicar:
I – no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; e
II – nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.”
As duas condições estão de acordo com o Art. 116 da REN 414, mas para avaliar se não houve padronização nesse tema, pergunta-se:
No caso de Procedimento irregular não aplica IPCA?
Demais situações (procedimento irregular ou levantamento de IP) não aplica bandeiras ou benefícios tarifários?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 114 / 115 – Com relação à restituição de valores de obras, de responsabilidade da distribuidora, executadas pelo consumidor, consideramos que a data se refere a partir do primeiro dia de atraso. Exemplo: se formos fazer a restituição 100 dias após a aprovação do comissionamento, o juro de mora seria calculado sobre o valor do inciso II, no período do dia 90 ao dia 100.
Está correto?

Quem Perguntou ? CEMIG Resposta: Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 668 – Casos de restituição pela antiga REN 414/10 já abertos para ressarcimento continuam a serem atualizados pelo IGPM? Os de restituição da REN 414/10 abertos após a REN 1000/21 serão atualizados pelo IPCA na data de publicação da REN 1000/21 ou de acordo com os períodos de transição indicados no art. 668 da REN 1000/21?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 343 – As distribuidoras têm até o dia 30/06/22 para alterar o índice monetário para o IPCA. A exemplo do que foi considerado quando da REN 932/2021, que alterou o art 126 da REN 414/2010, a alteração estabelecida pela REN 1000 deve ser realizada considerando as faturas emitidas a partir da sua vigência, ou seja, o IPCA deve ser aplicado para faturas a serem emitidas a partir do dia 01/07/22. O entendimento das distribuidoras está correto? Entram nessa situação: a. Refaturamentos a serem processados a partir de 01/07/22 b. Faturas emitidas a partir de 01/07/22

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar […]