Artigo 439 / 440 – Considerando que o artigo 439, que trata da verificação do cumprimento dos prazos, e o artigo 440, que trata do pagamento das compensações pelo não cumprimento dos prazos, entram em vigor em 31/12/22, o atraso dos novos serviços que contarem com prazos regulatórios a partir de 31/03/22 devem ser objeto do pagamento de compensação apenas em 2023? Ou seja, os serviços devem ser prestados e acompanhados quanto ao prazo, porém, sem a obrigatoriedade da contabilização e envio à ANEEL e sem o crédito de compensações aos consumidores, de maneira que o período de 04/22 a 12/22 fica reservado para a adequação do processo. O entendimento das distribuidoras estaria correto?
11 de fevereiro de 2022Artigo 406 / 416 – É necessário restar esclarecido que, quando o consumidor optar para receber respostas por meio telefônico, se torna inviável atender ao disposto no art 416, até porque o Art 406 estabelece que a distribuidora deve responder, preferencialmente, através do canal utilizado para o protocolo, ou outro previamente escolhido pelo consumidor.
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 343
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022: - até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA
Importante ressaltar que o art. 126 da REN 414/2010, que corresponde ao art. 343 da REN 1000/2021, já havia sido alterado pela REN 932/2021, ou seja, não entra nessa transição.