18 de fevereiro de 2022

Artigos 133 / 141 / 143 – Na situação indicada pelo art. 143, em caso de necessidade de desmobilização dos ativos instalados para atendimento da unidade consumidora que agora solicita encerramento contratual, o § 1º deste artigo indica o dever da distribuidora identificar essa situação e informar ao consumidor já no faturamento final a discriminação dos custos relacionados à essa desmobilização.
Enquanto isso, o art. 141 que trata da emissão do faturamento final descreve a necessidade de realizar tal ação com os seguintes prazos:
3 dias úteis na área urbana; e
5 dias úteis na área rural
Portanto, questiono se na situação específica indicada no art. 143, pelo fato da distribuidora ter o dever de orçar obra de desmobilização para encaminhar ao solicitante do encerramento contratual a discriminação dos custos desta obra, a distribuidora poderia encaminhar tal orçamento conforme os prazos indicados no art. 64 que tratam do orçamento prévio? Ou a distribuidora deve seguir os prazos indicados no art. 141, mesmo nessa situação?

Quem perguntou? ENERGISA Resposta: A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto […]
18 de fevereiro de 2022

Artigo 141 – A respeito do § 6º do art. 141 da REN 1.000 que trata da comprovação documental de que a distribuidora não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito indicada, qual forma de cientificação seria válida para os fins indicados?
Quanto aos meios de comunicação utilizados para cientificar o consumidor, questiono:
A cientificação via meio de comunicação de massa é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?
A cientificação por meio eletrônico, desde que cadastrado pelo consumidor na época de sua titularidade, é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?

Quem perguntou? ENERGISA Resposta: O §6º do art. 141 da REN 1000/2021 dispõe sobre a necessidade da distribuidora comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor […]
16 de fevereiro de 2022

Artigo 141 – A REN 414/2010 orientava o faturamento final das unidades consumidoras através do § 3º do art. 88, transcrito logo abaixo:
“Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto no § 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.”
Avaliando a REN 1000/2021 não encontramos dispositivo com a orientação, portanto como deve ser realizado o faturamento final de unidade do grupo A, quando da alteração de titularidade?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:“Art. 141. A distribuidora deve […]