Artigo 141 – A respeito do § 6º do art. 141 da REN 1.000 que trata da comprovação documental de que a distribuidora não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito indicada, qual forma de cientificação seria válida para os fins indicados?Quanto aos meios de comunicação utilizados para cientificar o consumidor, questiono:A cientificação via meio de comunicação de massa é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?A cientificação por meio eletrônico, desde que cadastrado pelo consumidor na época de sua titularidade, é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?
18 de fevereiro de 2022Artigos 346 / 596 – O regulamento atual permite retirar a cobrança da recuperação de receita do titular da UC na data de inspeção, desde que comprovada a não vinculação do titular à época do período apurado de irregularidade, mas não permite que se faça a cobrança daquele que foi atribuído a responsabilidade do período irregular e não era naquela data titular da unidade consumidora.O entendimento está correto? Ou, a distribuidora pode cobrar essa receita do devido responsável conforme comprovação apresentada pelo titular na época do período irregular?
18 de fevereiro de 2022Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.