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Artigos 221 / 311 – A respeito da alteração de modalidade tarifária a pedido do consumidor. Para fins de cumprimento da alínea a) do inciso I do art. 221 da REN 1.000/21, questiono se para consumidor com demanda contratada por menos de 12 ciclos de faturamento, porém, que não tenha feito alteração de modalidade tarifária durante o período de testes, conforme indicado no art. 311 da REN 1.000/21, a distribuidora deve observar a disposição da referida alínea e negar o seu pedido?
22 de março de 2022
Artigos 337 / 338 / 339 – Gostaríamos de confirmar o entendimento da aplicação dos artigos 337, 338 e 339 para aplicação do vencimento da fatura ao consumidor. Foi avaliado internamente que a distribuidora deve inicialmente aplicar o art. 338 fornecendo ao consumidor no mínimo 6 possíveis datas de vencimento de fatura. Após a escolha, a distribuidora deve levar em conta a data de vencimento da fatura do consumidor para a definição da rota de leitura e consequentemente a data de apresentação da fatura ao consumidor para respeitar o prazo mínimo em dias úteis do art. 337. Portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 339 aconteceria apenas em uma situação em que a data de vencimento da fatura escolhida pelo consumidor fosse em um sábado, domingo ou feriado de um determinado mês, e se a apresentação da fatura fosse feita com a antecedência mínima, conforme art. 337, da data de vencimento da fatura de escolha do consumidor. [Exemplo: Um titular de unidade consumidora do subgrupo B1 definiu que a data de vencimento de sua fatura fosse todo dia 12. No mês de fevereiro de 2022 a distribuidora apresentou sua fatura no dia 04/02/2022 (sexta-feira) com vencimento na data definida 12/02/2022 (sábado). Nessa situação Pedro pode realizar o pagamento de sua fatura até o dia 14/02/2022 (segunda-feira) sem que haja atraso no seu pagamento].
22 de março de 2022
Published by Guilherme Tannus on 22 de março de 2022
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A

Artigos 221 / 292 – Existe a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 292 sem a observância do disposto no artigo 221, ou seja, para os clientes que façam a opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, há possibilidade de alteração de tarifa sem aguardar 12 ciclos de faturamento? Ou, para solicitação do consumidor de opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A é necessário observar as disposições de ambos os artigos?

Categories: Art. 221 Art. 292

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:

Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.

Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: FATURAMENTO, TARIFAS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus