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Artigos 346 / 596 – O regulamento atual permite retirar a cobrança da recuperação de receita do titular da UC na data de inspeção, desde que comprovada a não vinculação do titular à época do período apurado de irregularidade, mas não permite que se faça a cobrança daquele que foi atribuído a responsabilidade do período irregular e não era naquela data titular da unidade consumidora.O entendimento está correto? Ou, a distribuidora pode cobrar essa receita do devido responsável conforme comprovação apresentada pelo titular na época do período irregular?
18 de fevereiro de 2022
Artigo 621 – No Prodist informa que, caso seja identificada fraude do laudo, o pedido de ressarcimento seria indeferido (item 21.1). Porém, ao verificar os motivos previsto para indeferimento no item 55, não encontramos motivo que se refira à ocorrência de fraude na emissão do laudo. Nestes casos de fraude no Laudo de Oficina, qual seria a alínea do item 55 a ser utilizada para indeferimento? Entendem que seria necessária a inclusão de uma alínea específica para estes casos?
18 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 18 de fevereiro de 2022
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Artigos 333 / 406 / 416 – Tendo em vista o art. 416, gostaríamos de esclarecimentos da SRD quanto a possibilidade de envio de resposta ao consumidor por SMS.
O questionamento se faz necessário visto que o SMS tem limite de caracteres, portanto a resposta pode ser encaminhada de forma abreviada com link para acessar a resposta por completo de forma online. Importante ter em conta que o SMS seria utilizado somente se o consumidor solicitar este canal de resposta.
Pelo exposto, garantindo que o consumidor solicite a resposta por SMS e que a resposta seja encaminhada de forma abreviada com link de direcionamento para página online com a resposta por completo, questionamos se a SRD/ANEEL entende que esta forma é considerada como aceita perante a REN 1000/2021.

Categories: Art. 333, Art. 406, Art. 416

Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: COMUNICAÇÕES, INDEFERIMENTO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus