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Artigos 133 / 141 / 143 – Na situação indicada pelo art. 143, em caso de necessidade de desmobilização dos ativos instalados para atendimento da unidade consumidora que agora solicita encerramento contratual, o § 1º deste artigo indica o dever da distribuidora identificar essa situação e informar ao consumidor já no faturamento final a discriminação dos custos relacionados à essa desmobilização.Enquanto isso, o art. 141 que trata da emissão do faturamento final descreve a necessidade de realizar tal ação com os seguintes prazos:3 dias úteis na área urbana; e5 dias úteis na área ruralPortanto, questiono se na situação específica indicada no art. 143, pelo fato da distribuidora ter o dever de orçar obra de desmobilização para encaminhar ao solicitante do encerramento contratual a discriminação dos custos desta obra, a distribuidora poderia encaminhar tal orçamento conforme os prazos indicados no art. 64 que tratam do orçamento prévio? Ou a distribuidora deve seguir os prazos indicados no art. 141, mesmo nessa situação?
18 de fevereiro de 2022
Artigos 333 / 406 / 416 – Tendo em vista o art. 416, gostaríamos de esclarecimentos da SRD quanto a possibilidade de envio de resposta ao consumidor por SMS.O questionamento se faz necessário visto que o SMS tem limite de caracteres, portanto a resposta pode ser encaminhada de forma abreviada com link para acessar a resposta por completo de forma online. Importante ter em conta que o SMS seria utilizado somente se o consumidor solicitar este canal de resposta.Pelo exposto, garantindo que o consumidor solicite a resposta por SMS e que a resposta seja encaminhada de forma abreviada com link de direcionamento para página online com a resposta por completo, questionamos se a SRD/ANEEL entende que esta forma é considerada como aceita perante a REN 1000/2021.
18 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 18 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 346 / 596 – O regulamento atual permite retirar a cobrança da recuperação de receita do titular da UC na data de inspeção, desde que comprovada a não vinculação do titular à época do período apurado de irregularidade, mas não permite que se faça a cobrança daquele que foi atribuído a responsabilidade do período irregular e não era naquela data titular da unidade consumidora.
O entendimento está correto? Ou, a distribuidora pode cobrar essa receita do devido responsável conforme comprovação apresentada pelo titular na época do período irregular?

Categories: Art. 346, Art. 596

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: PROCEDIMENTOS IRREGULARES, TROCA DE TITULARIDADE
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus