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Artigo 141 – A respeito do § 6º do art. 141 da REN 1.000 que trata da comprovação documental de que a distribuidora não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito indicada, qual forma de cientificação seria válida para os fins indicados?Quanto aos meios de comunicação utilizados para cientificar o consumidor, questiono:A cientificação via meio de comunicação de massa é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?A cientificação por meio eletrônico, desde que cadastrado pelo consumidor na época de sua titularidade, é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?
18 de fevereiro de 2022
Artigos 346 / 596 – O regulamento atual permite retirar a cobrança da recuperação de receita do titular da UC na data de inspeção, desde que comprovada a não vinculação do titular à época do período apurado de irregularidade, mas não permite que se faça a cobrança daquele que foi atribuído a responsabilidade do período irregular e não era naquela data titular da unidade consumidora.O entendimento está correto? Ou, a distribuidora pode cobrar essa receita do devido responsável conforme comprovação apresentada pelo titular na época do período irregular?
18 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 18 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 133 / 141 / 143 – Na situação indicada pelo art. 143, em caso de necessidade de desmobilização dos ativos instalados para atendimento da unidade consumidora que agora solicita encerramento contratual, o § 1º deste artigo indica o dever da distribuidora identificar essa situação e informar ao consumidor já no faturamento final a discriminação dos custos relacionados à essa desmobilização.
Enquanto isso, o art. 141 que trata da emissão do faturamento final descreve a necessidade de realizar tal ação com os seguintes prazos:
3 dias úteis na área urbana; e
5 dias úteis na área rural
Portanto, questiono se na situação específica indicada no art. 143, pelo fato da distribuidora ter o dever de orçar obra de desmobilização para encaminhar ao solicitante do encerramento contratual a discriminação dos custos desta obra, a distribuidora poderia encaminhar tal orçamento conforme os prazos indicados no art. 64 que tratam do orçamento prévio? Ou a distribuidora deve seguir os prazos indicados no art. 141, mesmo nessa situação?

Categories: Art. 133, Art. 141, Art. 143

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: CONTRATOS, CUSD, ENCERRAMENTO CONTRATUAL
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus