Artigos 86 / 87 – Nas minutas propostas na 1ª e 2ª fase da CP 18/2021, havia a necessidade de informar ao usuário quais as licenças e autorizações seriam de sua responsabilidade em casos de antecipação da obra. Entretanto na minuta final da REN 1000/21 o art. 86, , § 2º, III estabelece que a distribuidora deverá informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora. Recentemente, a SRD já orientou as distribuidora através da ABRADEE que o projeto aprovado pela distribuidora passa a ser referência para o usuário. Ou seja, entendemos que a distribuidora deverá providenciar todas as licenças citadas no art. 86, , § 2º, III. Entretanto, conforme contribuição da Enel na 1ª fase da CP, após a disponibilização do projeto ao usuário, pode surgir necessidade de obtenção de novos licenciamentos ou autorizações. Nesses casos entendemos que a responsabilidade será do usuário. Esse entendimento está correto?
17 de fevereiro de 2022Artigo 141 – A respeito do § 6º do art. 141 da REN 1.000 que trata da comprovação documental de que a distribuidora não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito indicada, qual forma de cientificação seria válida para os fins indicados?Quanto aos meios de comunicação utilizados para cientificar o consumidor, questiono:A cientificação via meio de comunicação de massa é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?A cientificação por meio eletrônico, desde que cadastrado pelo consumidor na época de sua titularidade, é suficiente? Nessa situação, existe uma quantidade mínima de tentativas para fins de comprovação?
18 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 344
Quem perguntou? EDP
Resposta:
O direito previsto no art. 344, §4º, que tem fundamento no art. 52, §2º do CDC, deve ser operacionalizado pela distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora e manifestar a intenção de realizar o pagamento antecipado do parcelamento, o que deve ser viabilizado pela distribuidora por meio de novo boleto ou outro meio de pagamento, e já com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.