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Artigos 67 / 69 / 82 / 89 / 94 – A REN 1000/21 estabelece no art. 68 que o usuário poderá indicar um nível de tensão de interesse. Porém, caso não houver viabilidade na conexão, a distribuidora deve indicar a alternativa viável e de mínimo custo global, conforme art. 82.Questionamos qual seria o procedimento a ser adotado, caso seja necessária a adequação de alguma informação encaminhada pelo Usuário na solicitação do acesso, a exemplo do projeto das instalações de entrada.Nestes casos:i. A distribuidora poderá indeferir o pedido de acesso informando a inviabilidade na tensão informada pelo usuário e solicitar que o mesmo ingresse com o acesso novamente na tensão indicada como tecnicamente viável?ii. A distribuidora poderá suspender o prazo para solicitar a correção ou adequação nos documentos que for necessário ou projeto das instalações de entrada?
17 de fevereiro de 2022
Artigos 86 / 87 – Nas minutas propostas na 1ª e 2ª fase da CP 18/2021, havia a necessidade de informar ao usuário quais as licenças e autorizações seriam de sua responsabilidade em casos de antecipação da obra. Entretanto na minuta final da REN 1000/21 o art. 86, , § 2º, III estabelece que a distribuidora deverá informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora. Recentemente, a SRD já orientou as distribuidora através da ABRADEE que o projeto aprovado pela distribuidora passa a ser referência para o usuário. Ou seja, entendemos que a distribuidora deverá providenciar todas as licenças citadas no art. 86, , § 2º, III. Entretanto, conforme contribuição da Enel na 1ª fase da CP, após a disponibilização do projeto ao usuário, pode surgir necessidade de obtenção de novos licenciamentos ou autorizações. Nesses casos entendemos que a responsabilidade será do usuário. Esse entendimento está correto?
17 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 17 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 34 / 105 – O art. 34 veda a vistoria das instalações internas dos usuários pela distribuidora, com algumas exceções.
Entretanto, existem casos que a distribuidora adentrar nas instalações do consumidor, como exemplo para realizar:
i. Levantamento da carga declarada para comprovação da gratuidade que trata o art. 105
ii. Vistoria nos equipamentos de geração distribuidora (inversores, painéis, etc) para comprovar a conformidade dos equipamentos conforme indicação na solicitação de acesso
Nesses casos, entendemos que a distribuidora poderá realizar o levantamento e vistoria citados. Esse entendimento está correto?

Categories: Art. 105, Art. 34

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

Sim. A avaliação é que as situações apresentadas se enquadram dentro das exceções previstas no art. 34.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: ACESSO, VISTORIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus