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Artigos 260 / 261 / 312 – O artigo 312 determina que o período de testes deve ter duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento. O faturamento do grupo A, conforme artigo 261, deve ser correspondente ao consumo do mês civil. Considerando isso, no caso de uma unidade consumidora do grupo A em que o primeiro ciclo de faturamento não tenha completado o mês civil, esse primeiro ciclo deve ser computado para o cálculo dos três ciclos de faturamento completos utilizados no período de testes?
17 de fevereiro de 2022
Artigos 323 / 344 – Tendo em vista o § 4º do art. 344, na hipótese da distribuidora não conceder a redução proporcional dos juros e demais acrescimentos pelo pagamento antecipado, a distribuidora deverá devolver ao consumidor os valores correspondentes? Se sim, a devolução seria de forma simples e poderia ser realizada como crédito em fatura?
17 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 17 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 91 / 624 – É comum que, na construção de edifícios, os responsáveis solicitem vistorias de seus padrões, com o intuito de identificar pendências e entregar o imóvel pronto para os futuros habitantes do edifício, de forma que, quando as solicitações forem feitas, falte apenas a instalação da medição. Considerando a unificação dos serviços de vistoria e ligação disposta na REN 1000, essa prática ainda é permitida? Caso positivo, deve-se considerar o prazo de vistoria conforme disposto no artigo 91?

Categories: Art. 624, Art. 91

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

O art. 31 da REN 414/2010 já previa expressamente que a ligação deveria ser realizada automaticamente a partir da aprovação da vistoria. Esse conceito foi mantido na REN 1000/2021, apenas com a unificação das etapas de vistoria e de instalação do medidor, conforme art. 91.
Ademais, assim como na REN 414/2010, a REN 1000/2021 prevê no art. 91 a realização da vistoria e instalação de medição dentro do processo de conexão, dispondo, inclusive, que a primeira vistoria não pode ser cobrada. Para o Grupo A o contrato já estará assinado na vistoria.
Uma possibilidade é a de caracterizar essa vistoria do padrão do edifício como uma vistoria especial, ou seja, feita por solicitação do construtor e não relacionada ao processo normal de conexão. Nesse caso, a vistoria pode ser cobrada pela distribuidora, conforme art. 624, §3º (“demais vistorias”). Quando do pedido de conexão do futuro morador, a distribuidora seria obrigada a realizar a primeira vistoria (sem cobrança) e a instalação da medição.
Também pode ser realizado o processo de conexão completo (vistoria e instalação da medição) e o pedido de encerramento contratual ao final.
De todo o modo, esclarecemos que são opções que cabem ao responsável pela construção, competindo à distribuidora apenas o devido esclarecimento.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: ACESSO, ATIVIDADES ACESSÓRIAS, VISTORIA
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Guilherme Tannus
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