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Artigo 346 – Quais comprovações devem ser aceitas pela distribuidora e conferem direito a devolução prevista no §5º quando o pagamento de débitos de terceiros for realizado por novo titular após alteração de titularidade?
11 de fevereiro de 2022
Artigos 408 / 599 – Sabemos que é um processo bem particular, no qual cada empresa tem seu procedimento interno de como avaliar e realizar o ressarcimento desses danos não elétricos e o art. 599 prevê esta disposição, de um processo não regulamentado.Acontece que, nas tipologias do novo Anexo I, existe a tipologia de reclamação “10211 – outros danos”, que estabelece que as distribuidoras devem classificar esta tipologia como reclamação e enviar as informações referente a esse tema. Com esta alteração, aplicar-se-ia subsidiariamente o artigo 408, regulamentando a avaliação e solução de reclamações dentro do prazo estipulado (5 dias úteis).Por ser um processo que depende de várias etapas complexas, solicitamos esclarecimentos sobre qual seria a análise esperada pela ANEEL para ser realizada por essa distribuidora dentro do prazo regulatório arbitrado, uma vez que existem diversas sub etapas dentro do processo, não sendo razoável o prazo de 5 dias úteis para conclusão de análise de documentação, eventual visita, deferimento, resposta ao consumidor e pagamento.Subsidiariamente, caso o entendimento da Agência seja de que este não é um processo regulado, conforme art. 599, que este seja mantido como uma solicitação, podendo ser aplicados os 30 dias necessários para conclusão.
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 382 / 386 – O artigo 382 prevê a possibilidade de implantação de implantar solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual nos postos de atendimento presencial, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nos incisos.
Neste sentido, a dúvida é: quando possível de realizar referida implementação, as disponibilizações previstas no artigo 386 podem ocorrer de forma digital? Ou seja, possibilidade de acesso dentro da ferramenta a ser implementada?

Categories: Art. 382, Art. 386

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim, pois o artigo 386 prevê que a disponibilização pode ser realizada de forma eletrônica. Entretanto, deve-se avaliar se a disponibilização de forma eletrônica, na mesma ferramenta do atendimento, garantirá que as informações estejam disponíveis para consulta do público em geral.
Importante observar que a solução de atendimento com “metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados” deverá ser realizada no interior do posto de atendimento presencial, ou seja, o posto presencial continuará como um local físico e não virtual.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: ATENDIMENTO
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Guilherme Tannus
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