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Artigo 416 – A comunicação por escrito do indeferimento da alteração de titularidade deve ser realizada quando o consumidor não tem relação contratual junto a distribuidora? Caso não tenha sido reunida a documentação mínima para abertura de demanda pela distribuidora, a comunicação por escrito também deve ser feita?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 346 – Quais comprovações devem ser aceitas pela distribuidora e conferem direito a devolução prevista no §5º quando o pagamento de débitos de terceiros for realizado por novo titular após alteração de titularidade?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 323 – Com a alteração do prazo de devolução a maior de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento para 60 (sessenta) ciclos de faturamento no art. 323 (antigo art. 113), deixa de valer a suspensão previamente existente instituída pelo Despacho ANEEL n° 18, de 4 de janeiro de 2019? Caso positivo, o Despacho será revogado antes de 31/3/22?

Category: Art. 323

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: DEVOLUÇÃO, FATURAMENTO INCORRETO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus