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Artigo 668 – Qual o prazo para a adequação do novo modelo do TOI, considerando que a Resolução Homologatória apresenta vigência desde 01/01/2022?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 343 – As distribuidoras têm até o dia 30/06/22 para alterar o índice monetário para o IPCA. A exemplo do que foi considerado quando da REN 932/2021, que alterou o art 126 da REN 414/2010, a alteração estabelecida pela REN 1000 deve ser realizada considerando as faturas emitidas a partir da sua vigência, ou seja, o IPCA deve ser aplicado para faturas a serem emitidas a partir do dia 01/07/22. O entendimento das distribuidoras está correto? Entram nessa situação: a. Refaturamentos a serem processados a partir de 01/07/22 b. Faturas emitidas a partir de 01/07/22
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 439 / 440 – Considerando que o artigo 439, que trata da verificação do cumprimento dos prazos, e o artigo 440, que trata do pagamento das compensações pelo não cumprimento dos prazos, entram em vigor em 31/12/22, o atraso dos novos serviços que contarem com prazos regulatórios a partir de 31/03/22 devem ser objeto do pagamento de compensação apenas em 2023? Ou seja, os serviços devem ser prestados e acompanhados quanto ao prazo, porém, sem a obrigatoriedade da contabilização e envio à ANEEL e sem o crédito de compensações aos consumidores, de maneira que o período de 04/22 a 12/22 fica reservado para a adequação do processo. O entendimento das distribuidoras estaria correto?

Categories: Art. 439, Art. 440

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:

  • manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
  • manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.

O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:

Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ANEXO IV, COMPENSAÇÃO, PRAZOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus