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Artigos 86 / 87 – No artigo 86 consta que:“§ 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da informação do §1º:III – informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87;”Dúvida: Quando o cliente optar por apresentar o projeto ao invés de usar o projeto elaborado pela distribuidora, as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa também serão de responsabilidade da distribuidora?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 96 – No artigo 96 consta que:“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 86 – No artigo 86 consta que:
“§ 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.”
Dúvida: Este contrato necessariamente precisa ser assinado entre as partes, ou pode ser um termo semelhante ao contrato de adesão do grupo B, que não precisa de assinatura?

Category: Art. 86

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Tem que ser assinado. A redação do art.86, §3º foi retificada para tornar o texto mais claro.
Art. 86. […] § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, ANTECIPAÇÃO DE OBRA, CONTRATOS, LICENÇAS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus