Artigo 9 – No artigo 9 consta que:“O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.§ 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve:II – se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições:c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e”Dúvida: A vedação a cobrança adicional ao titular decorrente de interação se refere a contatos com a distribuidora, como por informar falta de energia? Essa vedação se estende a serviços cobráveis solicitados pela pessoa autorizada que utilize a unidade consumidora?
11 de fevereiro de 2022Artigo 23 – No artigo 23 consta que:“§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições:I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B;II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; eIII – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.”Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 13
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim, é a cópia simples.