logo-toplogo-tophead-logo-mobilehead-logo-mobile
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
✕
Artigo 255 / 595 – Acerca da regra definida no § 3° do art. 255, esta já era prevista na REN 414, porém com a avaliação de um período de 12 meses e não de 60 meses. Quando é dito “valor menor ou igual a 40% para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa” consideramos os quatro menores e os quatro maiores consumos ou de demanda dentro de um período de 60 meses? Nos casos dos consumidores com leitura plurimensal, consideramos os valores medidos, faturados, ou a média a cada 3 ciclos onde efetivamente ocorreu a leitura pela distribuidora ou por autoleitura? A sazonalidade agora passa a ser identificada em períodos de 60 ciclos ao invés de 12 ciclos?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 88 – No caso de realização de obras para atendimento de consumidores localizados em regiões isoladas, onde a alternativa seria atendê-los por meio de sistemas isolados, o prazo para execução da obra deve ser considerado conforme § 1º do art. 88 da REN 1000/21?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
Categories
Tags
A

Artigo 348 / 549 / 662 / 665 / 667 / 668 – Sobre os novos relatórios e instruções indicados na resolução, quando serão publicados? E quais serão os formatos e canais de envio? (A exemplo dos relatórios do modulo 8 indicados no art. 668 da REN 1000/21 e relatórios e instruções indicados nos artigos 348, 549, 662, 665 e 667 da REN 1000/21).

Categories: Art. 348, Art. 549, Art. 662, Art. 665, Art. 667, Art. 668

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: RELATÓRIOS
Share
0
Guilherme Tannus
Guilherme Tannus