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Artigo 649 – Os processos de restituição de incorporação de redes abertos até 31/03/2022 (considerando o período de adequação disposto no art. 668 da REN 1000/21) continuam com a metodologia aplicada na REN 229/2006?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 255 / 595 – Acerca da regra definida no § 3° do art. 255, esta já era prevista na REN 414, porém com a avaliação de um período de 12 meses e não de 60 meses. Quando é dito “valor menor ou igual a 40% para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa” consideramos os quatro menores e os quatro maiores consumos ou de demanda dentro de um período de 60 meses? Nos casos dos consumidores com leitura plurimensal, consideramos os valores medidos, faturados, ou a média a cada 3 ciclos onde efetivamente ocorreu a leitura pela distribuidora ou por autoleitura? A sazonalidade agora passa a ser identificada em períodos de 60 ciclos ao invés de 12 ciclos?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 668 – Casos de restituição pela antiga REN 414/10 já abertos para ressarcimento continuam a serem atualizados pelo IGPM? Os de restituição da REN 414/10 abertos após a REN 1000/21 serão atualizados pelo IPCA na data de publicação da REN 1000/21 ou de acordo com os períodos de transição indicados no art. 668 da REN 1000/21?

Category: Art. 668

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:

  • até 30/06 – utilizar o IGP-M
  • a partir de 1/07 – utilizar o IPCA

Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:

  • até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
  • a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, IPCA, VIGÊNCIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus