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Artigo 592 – O parágrafo 1°, do artigo 592, determina: “§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.” A distribuidora entende que pode atuar de forma discricionária, oferecendo outras datas para possibilitar o acompanhamento da avaliação técnica, a fim de evitar que o serviço seja postergado por longo período pelo consumidor. Assim questionamos se este entendimento é procedente?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 64 / 91- No processo de conexão, ao realizar a leitura dos artigos 91 e 64 não fica claro qual o procedimento deve ser adotado quando da solicitação de conexão sem obras na rede de energia, visto que em muitos casos a identificação da necessidade da obra ocorre apenas durante a vistoria de campo. Do que se trata a análise da distribuidora que define pela não necessidade de obra, conforme artigo 91 parágrafo único Inciso I? Existe algum prazo para essa análise?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 83 – O prazo disposto no parágrafo 1° do art.83 da REN 1.000/2021, é discricionário, não podendo ser inferior a 10 dias?

Category: Art. 83

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, o prazo do art. 83, §1º é discricionário e não pode ser inferior a 10 dias úteis.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: PRAZOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus