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Artigo 346 – Considerando que o artigo 346 que trata das restrições oriundas do Inadimplemento, e dentre estes consta a assinatura de termos de confissão de dívida ou aceite, questiona-se como comprovar que a assunção da dívida por espontânea vontade do consumidor se deu. Destaca-se aqui os itens 75 e 81 da Nota Técnica n° 0102/2021-SRD/SMA/ANEEL, de 13/08/2021: “Importante ainda ressaltar que a proposta discutida na CP 18/2021 não proíbe que qualquer pessoa assuma e pague dívida que considere ser de sua responsabilidade junto à distribuidora de energia. O que a proposta mantém é a vedação para que a distribuidora imponha a exigência de pagamento ou assunção de débito em nome de terceiros como condição para proceder a alteração da titularidade. Essa disposição também vale, diga-se de passagem, para os casos de ligação nova ou de encerramento contratual.” Importante ressaltar que não há impeditivo para que, uma vez consumada a alteração de titularidade, o novo titular pague pelos débitos que entenda que são seus, considerando a própria manifestação da distribuidora de que seria “ato volitivo do usuário para reconhecer sua dívida”. Nessa situação, qual o tipo de documento que o regulador considera adequado que o consumidor assine nos casos acima previstos, pelo qual este assuma a dívida que considere cabível? Nestes casos, pode assinar termo de confissão de dívida? Qual a disposição no ordenamento normativo que preveja situações em que mesmo após a confissão de dívida, este consumidor em momento subsequente não mais honrar o compromisso, que por vezes, é realizado por meio de parcelamento, incluso na própria fatura?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 592 – O parágrafo 1°, do artigo 592, determina: “§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.” A distribuidora entende que pode atuar de forma discricionária, oferecendo outras datas para possibilitar o acompanhamento da avaliação técnica, a fim de evitar que o serviço seja postergado por longo período pelo consumidor. Assim questionamos se este entendimento é procedente?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 250 – O artigo 250 trata das disposições a serem seguidas quando da solicitação do consumidor? OU seja, somente deverão ser utilizados os procedimentos descritos no mencionado artigo, quando se tratar de inspeção.

Category: Art. 250

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. O art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: INSPEÇÃO DA MEDIÇÃO, PROCEDIMENTOS IRREGULARES
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus