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Artigo 392 – Qual prazo para entrada em vigência do parágrafo 1° do art 392?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 418 / 670 / 659 – O prazo estabelecido no art 418 para o armazenamento das demandas por 10 anos, passa a vigorar a partir de que data? Seria possível demonstrar com um exemplo? a. Apenas demandas que em  20/12/2021 não haviam completado 5 anos de armazenamento devem ser consideradas pela nova regra?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 408 / 668 – a. A adequação do prazo de resposta de 15 para 10 dias, quando há visita técnica, deve ser realizada até dia 31/03/2022? b. Na hipótese de transgressão do novo prazo de atendimento, o cálculo da compensação deve ser realizado com base na fórmula da REN 414/2010?

Categories: Art. 408, Art. 668

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ANEXO IV, COMPENSAÇÃO, PRAZOS, RECLAMAÇÃO, VIGÊNCIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus