22 de março de 2022

Artigo 326 – No Art. 326 consta que:
“Art. 326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve aplicar:
I – no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; e
II – nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.”
As duas condições estão de acordo com o Art. 116 da REN 414, mas para avaliar se não houve padronização nesse tema, pergunta-se:
No caso de Procedimento irregular não aplica IPCA?
Demais situações (procedimento irregular ou levantamento de IP) não aplica bandeiras ou benefícios tarifários?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do […]
17 de fevereiro de 2022

Artigos 323 / 344 – Tendo em vista o § 4º do art. 344, na hipótese da distribuidora não conceder a redução proporcional dos juros e demais acrescimentos pelo pagamento antecipado, a distribuidora deverá devolver ao consumidor os valores correspondentes? Se sim, a devolução seria de forma simples e poderia ser realizada como crédito em fatura?

Quem perguntou? EDP Resposta: No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 323 – As orientações do DESPACHO Nº 18, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 quanto à orientação da observação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, na hipótese de devolução ao consumidor de faturamento a maior a título de tarifa de energia elétrica deve ser mantida na vigência da REN 1000/2021?
O questionamento surgiu devido à REN 1000/2021 não citar o Despacho e ao fato do inciso II do art 323 conter o prazo de 60 meses:
“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;
II – faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.”

Quem Perguntou ? EDP Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 323 – Com a alteração do prazo de devolução a maior de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento para 60 (sessenta) ciclos de faturamento no art. 323 (antigo art. 113), deixa de valer a suspensão previamente existente instituída pelo Despacho ANEEL n° 18, de 4 de janeiro de 2019? Caso positivo, o Despacho será revogado antes de 31/3/22?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 255 / 595 – Acerca da regra definida no § 3° do art. 255, esta já era prevista na REN 414, porém com a avaliação de um período de 12 meses e não de 60 meses. Quando é dito “valor menor ou igual a 40% para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa” consideramos os quatro menores e os quatro maiores consumos ou de demanda dentro de um período de 60 meses? Nos casos dos consumidores com leitura plurimensal, consideramos os valores medidos, faturados, ou a média a cada 3 ciclos onde efetivamente ocorreu a leitura pela distribuidora ou por autoleitura? A sazonalidade agora passa a ser identificada em períodos de 60 ciclos ao invés de 12 ciclos?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:Art. 255. […] §3º Caso a relação […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 323 – Ao realizar a leitura do art. 323 da REN 1.000/2021, que contém os critérios sobre faturamento incorreto, consta que para os casos de faturamento a maior o período de revisão deve observar os últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação, ou seja, 5 (cinco) anos, já deixando expresso também que a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora. Diante disso, podemos entender que o despacho n° 18 de 2019 da ANEEL, que atribuía o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não seria mais aplicável ou devemos aguardar a conclusão da ação civil sobre o tema?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento […]