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11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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Artigo 343 – As distribuidoras têm até o dia 30/06/22 para alterar o índice monetário para o IPCA. A exemplo do que foi considerado quando da REN 932/2021, que alterou o art 126 da REN 414/2010, a alteração estabelecida pela REN 1000 deve ser realizada considerando as faturas emitidas a partir da sua vigência, ou seja, o IPCA deve ser aplicado para faturas a serem emitidas a partir do dia 01/07/22. O entendimento das distribuidoras está correto? Entram nessa situação: a. Refaturamentos a serem processados a partir de 01/07/22 b. Faturas emitidas a partir de 01/07/22

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar […]
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