17 de fevereiro de 2022

Artigo 142 – Considerando o artigo 142, §3º:
“§ 3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora.”
Há um limite de tempo para essa transferência de endereço ou o §3º se aplica apenas para alterações de endereço de forma imediata?
Exemplo: Cliente informa que deseja encerrar o fornecimento no ponto A imediatamente para transferência de endereço mantendo as características de carga e fornecimento no Ponto B. Porém, informa que apenas realizará a transferência de endereço em 12 meses. Para esse caso, seria aplicado o disposto no §3º do artigo 142?

Quem perguntou? CEMIG Resposta: O entendimento em relação ao art. 142, §3º é que deve ser um processo sucessivo, como uma “mudança”, ou seja, a aplicação […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 142 – Foi avaliado que o texto do art 142, que trata do encerramento contratual do CUSD, foi alterado em relação à versão proposta na 2ª fase. Trata-se de erro material?
Minuta 2ª fase CP 018/2021
Art. 138. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores:
I – no caso do CUSD:
a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratados subsequentes à data prevista para o encerramento verificados na solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
REN 1000/21
Art. 142. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores:
I – no caso do CUSD:
a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 (seis) meses para os demais; e

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Não é erro material. Redação do dispositivo citado do art. 142 da REN 1000/2021 decorre de contribuição acatada na Fase 2 […]