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18 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 18 de fevereiro de 2022
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Artigos 133 / 141 / 143 – Na situação indicada pelo art. 143, em caso de necessidade de desmobilização dos ativos instalados para atendimento da unidade consumidora que agora solicita encerramento contratual, o § 1º deste artigo indica o dever da distribuidora identificar essa situação e informar ao consumidor já no faturamento final a discriminação dos custos relacionados à essa desmobilização.
Enquanto isso, o art. 141 que trata da emissão do faturamento final descreve a necessidade de realizar tal ação com os seguintes prazos:
3 dias úteis na área urbana; e
5 dias úteis na área rural
Portanto, questiono se na situação específica indicada no art. 143, pelo fato da distribuidora ter o dever de orçar obra de desmobilização para encaminhar ao solicitante do encerramento contratual a discriminação dos custos desta obra, a distribuidora poderia encaminhar tal orçamento conforme os prazos indicados no art. 64 que tratam do orçamento prévio? Ou a distribuidora deve seguir os prazos indicados no art. 141, mesmo nessa situação?

Quem perguntou? ENERGISA Resposta: A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto […]
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