Artigos 221 / 311 – A respeito da alteração de modalidade tarifária a pedido do consumidor. Para fins de cumprimento da alínea a) do inciso I do art. 221 da REN 1.000/21, questiono se para consumidor com demanda contratada por menos de 12 ciclos de faturamento, porém, que não tenha feito alteração de modalidade tarifária durante o período de testes, conforme indicado no art. 311 da REN 1.000/21, a distribuidora deve observar a disposição da referida alínea e negar o seu pedido?
22 de março de 2022Artigos 337 / 338 / 339 – Gostaríamos de confirmar o entendimento da aplicação dos artigos 337, 338 e 339 para aplicação do vencimento da fatura ao consumidor. Foi avaliado internamente que a distribuidora deve inicialmente aplicar o art. 338 fornecendo ao consumidor no mínimo 6 possíveis datas de vencimento de fatura. Após a escolha, a distribuidora deve levar em conta a data de vencimento da fatura do consumidor para a definição da rota de leitura e consequentemente a data de apresentação da fatura ao consumidor para respeitar o prazo mínimo em dias úteis do art. 337. Portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 339 aconteceria apenas em uma situação em que a data de vencimento da fatura escolhida pelo consumidor fosse em um sábado, domingo ou feriado de um determinado mês, e se a apresentação da fatura fosse feita com a antecedência mínima, conforme art. 337, da data de vencimento da fatura de escolha do consumidor. [Exemplo: Um titular de unidade consumidora do subgrupo B1 definiu que a data de vencimento de sua fatura fosse todo dia 12. No mês de fevereiro de 2022 a distribuidora apresentou sua fatura no dia 04/02/2022 (sexta-feira) com vencimento na data definida 12/02/2022 (sábado). Nessa situação Pedro pode realizar o pagamento de sua fatura até o dia 14/02/2022 (segunda-feira) sem que haja atraso no seu pagamento].
22 de março de 2022
Categories:
Art. 221
Art. 292
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:
Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.