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Artigos 91 / 624 – É comum que, na construção de edifícios, os responsáveis solicitem vistorias de seus padrões, com o intuito de identificar pendências e entregar o imóvel pronto para os futuros habitantes do edifício, de forma que, quando as solicitações forem feitas, falte apenas a instalação da medição. Considerando a unificação dos serviços de vistoria e ligação disposta na REN 1000, essa prática ainda é permitida? Caso positivo, deve-se considerar o prazo de vistoria conforme disposto no artigo 91?
17 de fevereiro de 2022
Artigos 67 / 69 / 82 / 89 / 94 – A REN 1000/21 estabelece no art. 68 que o usuário poderá indicar um nível de tensão de interesse. Porém, caso não houver viabilidade na conexão, a distribuidora deve indicar a alternativa viável e de mínimo custo global, conforme art. 82.Questionamos qual seria o procedimento a ser adotado, caso seja necessária a adequação de alguma informação encaminhada pelo Usuário na solicitação do acesso, a exemplo do projeto das instalações de entrada.Nestes casos:i. A distribuidora poderá indeferir o pedido de acesso informando a inviabilidade na tensão informada pelo usuário e solicitar que o mesmo ingresse com o acesso novamente na tensão indicada como tecnicamente viável?ii. A distribuidora poderá suspender o prazo para solicitar a correção ou adequação nos documentos que for necessário ou projeto das instalações de entrada?
17 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 17 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 323 / 344 – Tendo em vista o § 4º do art. 344, na hipótese da distribuidora não conceder a redução proporcional dos juros e demais acrescimentos pelo pagamento antecipado, a distribuidora deverá devolver ao consumidor os valores correspondentes? Se sim, a devolução seria de forma simples e poderia ser realizada como crédito em fatura?

Categories: Art. 323, Art. 344

Quem perguntou? EDP

Resposta:

No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: DEVOLUÇÃO, FATURAMENTO INCORRETO, JUROS, PARCELAMENTO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus