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Artigos 64 / 70 / 71 – Na hipótese de alguma informação de responsabilidade do acessante estar ausente ou em desacordo com as exigências da regulamentação, a distribuidora acessada deve reprovar a solicitação? Pergunto, pois, a distribuidora só pode suspender os prazos de atendimento do orçamento prévio nos casos do § 2º do art. 64. Da mesma forma, no caso de entrega de formulário de acesso com a relação incompleta a distribuidora acessada pode recusar a solicitação do orçamento?
11 de fevereiro de 2022
Artigos 139 / 142 – Quando da alteração de titularidade, satisfazendo as disposições do art. 139 da REN 1000/2021, a distribuidora pode realizar a cobrança da multa do art. 142?
16 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 16 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 141 – A REN 414/2010 orientava o faturamento final das unidades consumidoras através do § 3º do art. 88, transcrito logo abaixo:
“Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto no § 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.”
Avaliando a REN 1000/2021 não encontramos dispositivo com a orientação, portanto como deve ser realizado o faturamento final de unidade do grupo A, quando da alteração de titularidade?

Category: Art. 141

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:
“Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos:
I – realização da leitura final; ou
II – mediante concordância do consumidor e demais usuários:
a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou
b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
§ 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. […]”

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: FATURAMENTO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus