Artigos 86 / 87 – No artigo 86 consta que:“§ 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da informação do §1º:III – informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87;”Dúvida: Quando o cliente optar por apresentar o projeto ao invés de usar o projeto elaborado pela distribuidora, as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa também serão de responsabilidade da distribuidora?
11 de fevereiro de 2022Artigo 96 – No artigo 96 consta que:“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 86
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Tem que ser assinado. A redação do art.86, §3º foi retificada para tornar o texto mais claro.
Art. 86. […] § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.