Artigo 592 – O parágrafo 1°, do artigo 592, determina: “§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.” A distribuidora entende que pode atuar de forma discricionária, oferecendo outras datas para possibilitar o acompanhamento da avaliação técnica, a fim de evitar que o serviço seja postergado por longo período pelo consumidor. Assim questionamos se este entendimento é procedente?
11 de fevereiro de 2022Artigo 64 / 91- No processo de conexão, ao realizar a leitura dos artigos 91 e 64 não fica claro qual o procedimento deve ser adotado quando da solicitação de conexão sem obras na rede de energia, visto que em muitos casos a identificação da necessidade da obra ocorre apenas durante a vistoria de campo. Do que se trata a análise da distribuidora que define pela não necessidade de obra, conforme artigo 91 parágrafo único Inciso I? Existe algum prazo para essa análise?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 83
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, o prazo do art. 83, §1º é discricionário e não pode ser inferior a 10 dias úteis.