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Artigo 388 – Como as distribuidoras podem comprovar que não foi possível realizar o retorno da chamada quando de eventos: a. ausência de sinal no telefone do consumidor devido as condições de infraestrutura de telecomunicações; b. o número de identificação corresponder a uma central telefônica, PABX por exemplo, cujo retorno não permite acessar o consumidor que de fato realizou a ligação para a distribuidora.
11 de fevereiro de 2022
Artigo 408 / 668 – a. A adequação do prazo de resposta de 15 para 10 dias, quando há visita técnica, deve ser realizada até dia 31/03/2022? b. Na hipótese de transgressão do novo prazo de atendimento, o cálculo da compensação deve ser realizado com base na fórmula da REN 414/2010?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 392 – Qual prazo para entrada em vigência do parágrafo 1° do art 392?

Category: Art. 392

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Esse dispositivo não foi alterado pela REN 1000/2021 e não possui prazo de implantação. Equivale ao art. 186, §1º da REN 414/2010:

Art. 186 […] § 1º Em caso de direcionamento de chamadas com uso de menu de opções, a opção de urgência/emergência deve ser a primeira opção, com o tempo máximo para notificação ao solicitante de 10 (dez) segundos após a recepção da chamada.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ATENDIMENTO, VIGÊNCIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus