Artigo 406 / 416 – É necessário restar esclarecido que, quando o consumidor optar para receber respostas por meio telefônico, se torna inviável atender ao disposto no art 416, até porque o Art 406 estabelece que a distribuidora deve responder, preferencialmente, através do canal utilizado para o protocolo, ou outro previamente escolhido pelo consumidor.
11 de fevereiro de 2022Artigo 392 – Qual prazo para entrada em vigência do parágrafo 1° do art 392?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 388
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Não há previsão de comprovação na REN 1.000/2021, mas, eventualmente, o procedimento pode vir a ser auditado pela área de fiscalização.
Adicionalmente, pode vir a ser solicitado o histórico de chamadas feito pela distribuidora.