Artigos 221 / 292 – Existe a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 292 sem a observância do disposto no artigo 221, ou seja, para os clientes que façam a opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, há possibilidade de alteração de tarifa sem aguardar 12 ciclos de faturamento? Ou, para solicitação do consumidor de opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A é necessário observar as disposições de ambos os artigos?
22 de março de 2022Artigo 326 – No Art. 326 consta que:“Art. 326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve aplicar:I – no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; eII – nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.”As duas condições estão de acordo com o Art. 116 da REN 414, mas para avaliar se não houve padronização nesse tema, pergunta-se:No caso de Procedimento irregular não aplica IPCA?Demais situações (procedimento irregular ou levantamento de IP) não aplica bandeiras ou benefícios tarifários?
22 de março de 2022
Categories:
Art. 337
Art. 338
Art. 339
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.