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Art. 462 / 464 – Tendo em vista que a distribuidora deve manter na pagina da internet formulários ou outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público encaminhar projetos e informações dispostas no art. 462, é possível restringir a solicitação do sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública e às unidades consumidoras da classe iluminação pública, disposta no art. 464 apenas no site da distribuidora?
24 de fevereiro de 2022
Artigo 127 – No §3º do artigo 127 é colocado que central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deve celebrar CUST com o ONS.A central geradora deverá celebrar CUSD e CUST? O usuário irá pagar dois montantes de uso?
22 de março de 2022
Published by Guilherme Tannus on 22 de março de 2022
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A

Artigos 2 / 23 – O art. 2, XXIII define que consumidores com tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos são do Grupo A, subgrupo AS. No entanto, o art. 23, I, B informa que esses consumidores são do Grupo B, com possibilidade de migrar para o subgrupo AS caso tenha carga instalada superior a 75 kW.Assim, questiona-se Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos devem ser enquadrados no Grupo A ou Grupo B?Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos com carga superior a 75 kW podem ser Grupo B?

Categories: Art. 2, Art. 23

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

(i) Como regra geral, o art. 23, I, “b” prevê que unidades consumidoras atendidas em tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo sejam enquadrados no Grupo B, de acordo com a potência instalada definida em padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, é a distribuidora quem estabelece o limite de potência para esse enquadramento. É a mesma regra do art. 12, II da REN 414/2010.
No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Então, o subgrupo AS do art. 2º, XXIII, “f” é uma possibilidade de enquadramento, mas não uma regra obrigatória. A regra de enquadramento está no art. 23.

(ii) Sim. No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

Tags: GRUPO A, GRUPO B, SUBGRUPO AS
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Guilherme Tannus
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